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O que é a marcação CE ?

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A “marcação CE” é representada pelo símbolo , cuja aposição tem de seguir determinadas regras, segundo um determinado grafismo. As iniciais “CE” são a abreviatura da designação francesa Conformité Européene que significa Conformidade Europeia.

Marcação CE indica a conformidade de um produto com os requisitos estabelecidos em directivas comunitárias "Nova Abordagem". Os equipamentos abrangidos pelas directivas a seguir indicadas, para poderem ser comercializados nos países da Comunidade Europeia deverão ter a marcação CE.

A marcação CE é a evidência dada pelo fabricante de que os produtos estão conforme com os requisitos estabelecidos em directivas comunitárias "Nova Abordagem", permitindo-lhes a sua livre circulação no Espaço Económico Europeu (EEE). Os procedimentos de avaliação da conformidade dos produtos com as normas das directivas, visam garantir que os produtos colocados no mercado estão de acordo com as exigências expressas nas directivas, nomeadamente no que concerne à saúde e segurança dos utilizadores e consumidores.

Essa conformidade verifica-se, não apenas, em relação às obrigações essenciais estabelecidas nas directivas, mas também em relação a eventuais obrigações específicas previstas nas directivas. • A marcação «CE» nos produtos industriais certifica que estes estão em conformidade com todas as disposições reguladoras da União Europeia.

Quando aos produtos industriais se aplicam também outras directivas relativas a outros aspectos e estas prevejam a aposição da marcação «CE», esta deve indicar que estes estão de acordo com as disposições dessas outras directivas. Na hipótese de as directivas chamadas a resolver o problema permitirem ao fabricante hipótese de escolha sobre o regime aplicável, a marcação «CE» deve indicar que os produtos estão apenas conforme com as directivas aplicadas pelo fabricante. Neste último caso, o fabricante deve fazer constar dos documentos, manuais, instruções, ou chapa sinalética, se for caso disso, que acompanham o produto, a referência dessa directiva tal como ela consta do Jornal Oficial.

A marcação «CE» é a única marcação que atesta a conformidade dos produtos industriais com as directivas norteadas pelos princípios da Nova Abordagem. Os Estados-Membros abster-se-ão de introduzir na regulação nacional qualquer outra marcação regulamentar de conformidade que não seja a marcação «CE».

A marcação «CE» deve efectuar-se durante a fase de controlo da produção e ser seguida do n.º de identificação do organismo notificado no caso de este intervir na fase de controlo de produção. Se para os produtos existirem disposições relativas à sua utilização, a marcação «CE» e o n.º de identificação do organismo notificado podem ser seguidos de um pictograma ou de qualquer outra indicação relativa à categoria de utilização. O mesmo produto pode ter marcas diferentes desde que estas não sejam confundíveis com a marcação «CE», nem reduzam a  sua visibilidade.

A marcação «CE» deve ser aposta pelo fabricante ou pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade e, excepcionalmente e com a devida justificação, pelo responsável pela colocação do produto no mercado comunitário.

O n.º de identificação do organismo notificado é aposto sob a sua responsabilidade, quer pelo próprio organismo quer pelo fabricante ou seu mandatário estabelecido na Comunidade. Se um Estado-Membro constatar uma aposição indevida da marcação «CE» o fabricante, o seu mandatário, ou excepcionalmente, quando as directivas o permitirem, o responsável pela colocação do produto no mercado comunitário, devem repor o produto em conformidade e fazer cessar a infracção nas condições fixadas pelo Estado-Membro. Se a desconformidade persistir, o Estado-Membro assegura a restrição ou proibição de colocação do produto no mercado, ou a retirada do produto deste, de acordo com o previsto nas cláusulas de salvaguarda.

A avaliação da conformidade pode ser subdividida em módulos respeitantes à fase de projecto dos produtos e à fase de produção.

Em regra, para que um produto possa ser colocado no mercado terá de ser submetido a ambas as fases e ter resultados positivos. A ambas as fases podem ser aplicados uma diversidade de módulos, devendo as Directivas aplicáveis estabelecer a gama de opções possíveis, visando-se sempre garantir às autoridades públicas o nível elevado de segurança requerido para um determinado produto ou sector de produtos.

A documentação técnica fornecida aos organismos notificados deve ser a exclusivamente necessária para a avaliação da conformidade com as exigências essenciais de forma a ser garantida a protecção dos fabricantes e a protecção jurídica das informações confidenciais.  Sempre que for concedida ao fabricante a possibilidade de utilizar módulos baseados em técnicas de garantia de qualidade, deve ser-lhe dada igualmente a hipótese de recorrer a uma combinação de módulos que não utilizem a garantia de qualidade, e vice-versa, salvo nos casos em que o cumprimento das exigências fixadas pela directiva imponham a aplicação exclusiva de uma ou outra via.

Para que serve a “marcação CE”?

As Directivas Nova Abordagem da União Europeia são de cumprimento obrigatório em todos os países membros à medida em que vão sendo transpostas para a legislação nacional de cada país membro.

A legislação exige aos fabricantes que aponham, no(s) seu(s) produto(s), a “marcação CE” nas suas diferentes fases entre a produção e a distribuição.

O fabricante é legalmente responsável por  assegurar se um determinado produto está conforme as especificações técnicas designadas para o respectivo processo de concepção e de fabrico, de acordo com as disposições da Directiva que se lhe aplica.

A “marcação CE” não constitui uma barreira técnica para impedir que países terceiros exportem os seus produtos para o mercado da EU, é apenas uma das formas de harmonização e unificação de procedimentos, normas e legislação com o propósito de concretização do “mercado interno europeu” promovendo um desenvolvimento económico e social harmonioso entre os diversos estados - membros.

Por esta razão, a própria Comissão Europeia considera a marcação CE como um “passaporte” que permite a livre e legal circulação de mercadorias dentro das suas fronteiras de acordo com os seus elevados padrões de qualidade e segurança, para as pessoas e o meio ambiente.

  1. As regras técnicas nacionais constituem ainda obstáculos importantes à livre circulação de mercadorias na UE. As insuficiências na aplicação e no controlo das regras do Tratado, sobretudo nos sectores não harmonizados, são encaradas como uma barreira importante, em particular para as PME.

    As partes interessadas afirmam que as regras técnicas nacionais ainda dão origem a consideráveis obstáculos à livre circulação de mercadorias na UE, traduzindo-se na realização de ensaios e controlos administrativos suplementares. Na sua opinião, o actual sistema de fiscalização do mercado necessita de melhorias significativas, dada a falta de coerência entre as abordagens nacionais. Além disso, os Estados-Membros não dispõem de recursos adequados para fazer face à evolução constante do contexto empresarial em que decorrem as trocas comerciais.

    A marcação no contexto do Espaço Económico Europeu (EEE)(Texto relevante para efeitos do EEE) 

    COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS 

    Bruxelas, 14.2.2007 COM (2007) 35 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

    A presente Comunicação procede a uma breve análise sobre a livre circulação de mercadorias, acompanha, apresentando novas iniciativas.

    Os principais entraves técnicos à livre circulação de mercadorias na União Europeia, em certos casos, foram eliminados e noutros foram tomadas acções preventivas. De um modo geral, tanto as empresas como os cidadãos estão satisfeitos com o actual funcionamento do mercado interno de mercadorias.

    No entanto, e de acordo com os resultados de uma consulta pública sobre o futuro do mercado interno, persistem certas debilidades que continuam a ter efeitos negativos para as empresas e para os consumidores.

    Assim, por exemplo, as partes interessadas consideram que a existência de regras técnicas nacionais ainda impede um verdadeiro acesso ao comércio livre na UE. Assim, os consumidores não encontram alguns produtos nos mercados nacionais o que limita as suas possibilidades de escolha. Queixam-se ainda das incertezas e incoerências das regras comunitárias em vigor em matéria de comercialização dos produtos, bem como das deficiências da marcação CE.

    Os consumidores têm dúvidas sobre o que significa verdadeiramente a marcação CE, e alguns Estados-Membros são mais exigentes do que outros na aplicação das regras. Pode acontecer que os certificados de conformidade não sejam reconhecidos noutros países, ou que os fabricantes sejam sujeitos a níveis de custos diferentes em função dos organismos de ensaio e certificação. Além do mais, muitos cidadãos são ainda confrontados com burocracia inútil e custos adicionais quando pretendem matricular ou transferir o seu veículo para o país de residência.

    Um mercado interno integrado e sem fronteiras continua a ser a melhor via para melhorar a competitividade da economia europeia.   Desde a abertura de fronteiras, em 1 de Janeiro de 1993, que se registaram alterações fundamentais tanto dentro como fora da União Europeia.

    Apesar dos numerosos êxitos, o mercado interno de mercadorias não é um projecto acabado, é um processo contínuo que requer esforços constantes e uma vigilância e actualização permanentes.

    Em Abril de 2006, a Comissão lançou uma consulta pública sobre o futuro do mercado interno e cujos resultados mostram que, embora muitas das partes interessadas estejam satisfeitas com os importantes progressos conseguidos, ainda persistem dois grandes problemas:Muitas das regras comunitárias são incoerentes ou demasiado complexas. As partes interessadas queixam-se da incerteza e incoerência das regras comunitárias: em certos casos aplicam-se definições diferentes ao mesmo produto, ao passo que noutros faltam definições para noções fundamentais.

Os resultados da consulta pública sobre o futuro do mercado interno são claros: importa melhorar a qualidade da legislação comunitária aplicável às mercadorias e o mercado interno de mercadorias deve prestar maior atenção às necessidades e interesses dos cidadãos.

Em resultado desta consulta, a Comissão propõe as quatro iniciativas seguintes:

  1. Uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro e revoga a Decisão n.º 3052/95/CE;
  2. Uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos;
  3. Uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos;
  4. Uma comunicação interpretativa relativa aos procedimentos de matrícula de veículos provenientes de outro Estado-Membro.

Estas acções têm como objectivo resolver alguns dos principais problemas do mercado interno de mercadorias apontados no âmbito da consulta pública.

A proposta de decisão relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos irá racionalizar os diversos procedimentos de avaliação da conformidade dos produtos, de modo a evitar sobreposições e a simplificar os procedimentos excessivamente complexos, apresentando igualmente disposições harmonizadas para a legislação futura.

Paralelamente a esta proposta, a Comissão irá garantir a protecção jurídica da Marcação CE mediante o registo como marca colectiva. Esta nova protecção permitirá às autoridades públicas tomaremmedidas rápidas e eficazes contra a utilização abusiva. As empresas que respeitam as regras estarão igualmente protegidas contra os comerciantes desonestos que usam a Marcação CE em produtos que não oferecem o elevado nível de protecção exigido na Europa.

A proposta de regulamento que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos facilitará a avaliação da conformidade através da acreditação dos laboratórios e estabelecimentos de ensaio, para que os certificados e relatórios de ensaios por estes emitidos sejam aceites sem reservas em toda a União.

A segurança dos consumidores continua a ser uma preocupação fundamental. Por conseguinte, a proposta de regulamento que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos reforçará igualmente as actividades de fiscalização do mercado em toda a UE, tendo em vista a rápida identificação e retirada do mercado dos produtos não conformes.

Produtos sujeitos à Marcação CE

1- Produtos que utilizem baixa tensão:

  • Electrodomésticos
  • Pequena aparelhagem eléctrica
  • Ferramentas portáteis
  • Aparelhos de iluminação
  • Condutores
  • Cabos eléctricos

2 - Recipientes sob pressão simples:

  • Todo o recipiente fabricado em série, submetido a uma pressão superior a 0.5 bar, destinado a conter ar ou azoto;

3 - Brinquedos:

  • Qualquer produto concebido ou manifestamente destinado a ser utilizado em jogos, por crianças de idade inferior a 14 anos;

4 - Produtos para construção:

  • Todos os produtos destinados a ser permanentemente incorporados em obras de construção, incluindo as obras de construção civil e de engenharia civil;
  • Materiais de construção em geral

5 - Produtos com Compatibilidade Electromagnética:

  • Aparelhos susceptíveis de criar interferências electromagnéticas ou cujo funcionamento é susceptível de ser afectado por essas interferências, entendendo-se por aparelhos todos os aparelhos eléctricos e electrónicos, bem como os equipamentos e instalações que contêm componentes eléctricos e/ou electrónicos.
  • Cabem nesta directiva os equipamentos destinados a comunicações via rádio, nomeadamente a recepção de radiotransmissões e o serviço rádio amador que funcione em conformidade com a regulamentação rádio da União Internacional de Telecomunicações (UIT), as redes de distribuição de electricidade e as redes de telecomunicações, assim como os equipamentos que lhes estão associados. Os equipamentos abrangidos pela presente directiva devem incluir tanto aparelhos como instalações fixas;

6 - Máquinas:

  • Entende-se por Máquina um conjunto de peças ou de órgãos ligados entre si, em que pelo menos um deles é móvel, reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida, nomeadamente para a transformação, o tratamento, a deslocação e o acondicionamento de um material;
  • Um conjunto de máquinas que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a serem solidários no seu funcionamento;
  • Um equipamento intermutável que altera a função de uma máquina, que é colocado no mercado no intuito de ser montado pelo próprio operador, quer numa máquina, quer numa série de máquinas diferentes, quer ainda num tractor, desde que o referido equipamento não constitua uma peça sobresselente nem uma ferramenta;
  • Veículos utilizados na indústria de extracção de minerais;

7 - Equipamentos de protecção individual:

  • Qualquer dispositivo ou meio que se destine a ser envergado ou manejado por uma pessoa para defesa contra um ou mais riscos susceptíveis de ameaçar a sua saúde ou a sua segurança;
  • conjunto constituído por vários dispositivos ou meios associados de modo solidário pelo fabricante com vista a proteger uma pessoa contra um ou vários riscos susceptíveis de surgir simultaneamente;
  • dispositivo ou meio protector solidário, dissociável ou não, do equipamento individual não protector, envergado ou manejado com vista ao exercício de uma actividade;

8 - Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático:

  • Aplica-se a todos os instrumentos de pesagem de funcionamento não automático para serem utilizados em: transacções comerciais;
  • Cálculo de portagens, tarifas, impostos, prémios, multas, coimas, remunerações, subsídios, taxas ou tipo similar de pagamentos;
  • Determinações constantes de disposições legais ou regulamentares;
  • Realização de peritagens judiciais;
  • Prática clínica, pesagem de doentes;
  • Fabricação de medicamentos por receita em farmácia;
  • Realização de análises em laboratórios clínicos e farmacêuticos;
  • Determinação do preço na venda directa ao público;
  • Fabrico de pré-embalagens.
  • Entende-se por "Instrumento de pesagem de funcionamento não automático" um instrumento de medida que, com intervenção de um operador no decurso da pesagem, serve para determinar: a massa de um corpo utilizando a acção da gravidade sobre esse corpo; outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa;

9 - Dispositivos medicinais implantáveis activos:

  • Qualquer dispositivo médico activo que seja concebido para ser total ou parcialmente introduzido no corpo humano através de uma intervenção cirúrgica ou médica;

10 - Aparelhos a gás:

  • Todos os que queimam combustíveis gasosos, utilizados para cozinhar, aquecer o ambiente, produzir água quente, refrigerar, iluminar ou lavar e que têm uma temperatura normal de água não superior a 105º C;
  • Novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos:
  • Aplica-se a caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, de potência nominal igual ou superior a 4 kW e igual ou inferior a 400 kW.
  • Entende-se por caldeira o conjunto corpo de caldeira/queimador destinado a transmitir à água o calor libertado pela combustão;

11 - Explosivos para utilização civil:

  • Entende-se por «explosivos» as matérias e objectos assim considerados pelas «Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas» e constantes da classe 1 destas recomendações.
  • Esta directiva não é aplicável:

    • Aos explosivos, incluindo as munições, destinados a ser utilizados, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas ou pela polícia;
    • Aos artigos de pirotecnia; às munições, excepto no que se refere às disposições constantes dos artigos 10º, 11º, 12º, 13º, 17º, 18º e 19º;

12 - Dispositivos médicos:

  • Qualquer instrumento, aparelho, equipamento, material ou outro artigo, utilizado isoladamente ou combinado, incluindo os suportes lógicos necessários para o seu bom funcionamento, destinado pelo fabricante a ser utilizado em seres humanos para fins de:

    • Diagnóstico, prevenção, controlo, tratamento ou atenuação de uma doença;
    • Diagnóstico, controlo, tratamento, atenuação ou compensação de uma lesão ou de uma deficiência;
    • Estudo, substituição ou alteração da anatomia ou de um processo fisiológico; controlo da concepção, cujo principal efeito pretendido no corpo humano não seja alcançado por meios farmacológicos, imunológicos ou metabólicos, embora a sua função possa ser apoiada por esses meios;

13 - Aparelhos e sistemas de protecção destinados a serem utilizados em atmosferas potencialmente explosivas:

  • Abrange igualmente os dispositivos de segurança, de controlo e de regulação destinados a serem utilizados fora de atmosferas potencialmente explosivas, mas que sejam necessários ou que contribuam para o funcionamento seguro dos aparelhos e sistemas de protecção no que se refere aos riscos de explosão.
  • Entende-se por «aparelhos», as máquinas, materiais, dispositivos fixos ou móveis, órgãos de comando e instrumentos, sistemas de detecção e prevenção que, isolados ou combinados, se destinem à produção, transporte, armazenamento, medição, regulação, conversão de energia e/ou transformação de materiais e que, pelas fontes potenciais de inflamação que lhes são próprias, possam provocar uma explosão.
  • São considerados «sistemas de protecção», os dispositivos que não os componentes dos aparelhos acima definidos, cuja função consista em fazer parar imediatamente as explosões incipientes e/ou limitar a zona afectada por uma explosão e que sejam colocados no mercado separadamente como sistemas com funções autónomas.
  • É Atmosfera explosiva a mistura com o ar, em condições atmosféricas, de substâncias inflamáveis sob a forma de gases, vapores, névoas ou poeiras, na qual, após ignição, a combustão se propague a toda a mistura não queimada.
  • É Atmosfera potencialmente explosiva a atmosfera susceptível de se tornar explosiva em consequência de condições locais e operacionais;

14 - Embarcações de recreio:

  • Qualquer embarcação, de qualquer tipo, independentemente do meio de propulsão, com um comprimento de casco compreendido entre 2,5 e 24 metros, medido de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis, utilizada para fins desportivos e recreativos.
  • O facto de a mesma embarcação poder ser utilizada para aluguer ou para o ensino de desportos náuticos não a impede de ser abrangida pela presente directiva se for colocada no mercado para fins recreativos;

15 - Ascensores:

  • Aparelho que serve níveis definidos por meio de uma cabina que se desloca ao longo de guias rígidas e cuja inclinação em relação à horizontal é superior a 15graus, destinado ao transporte:

    • De pessoas;
    • De pessoas e objectos;
    • Unicamente de objectos se a cabina for acessível, ou seja, se uma pessoa puder nela penetrar sem dificuldade, e estiver equipada com elementos de comando situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nela se encontre.
  • Os ascensores que se deslocam num trajecto perfeitamente definido no espaço, mesmo que não se desloquem ao longo de guias rígidas, são abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva (por exemplo, os ascensores guiados por articulações em tesoura;

16 - Equipamentos sobre pressão:

  • Recipientes,
  • Tubagens,
  • Acessórios de segurança
  • Acessórios sob pressão.

Quando necessário, os equipamentos sob pressão abrangerão os componentes ligados às partes sob pressão, tais como


    • Flanges,
    • Tubuladuras,
    • Acoplamentos,
    • Apoios,
    • Orelhas de elevação, etc

17 - Dispositivos médicos de diagnóstico in vitro:

  • Qualquer dispositivo médico que consista num reagente, produto reagente, calibrador, material de controlo, kit, instrumento, aparelho, equipamento ou sistema, utilizado isolada ou conjuntamente, destinado pelo fabricante a ser utilizado in vitro para a análise de amostras provenientes do corpo humano, incluindo sangue e tecidos doados, exclusiva ou principalmente com o objectivo de obter dados relativos: ao estado fisiológico ou patológico, ou a anomalias congénitas, ou à determinação da segurança e compatibilidade com potenciais receptores, ou ao controlo de medidas terapêuticas.
  • Os recipientes de amostras devem ser considerados dispositivos médicos para diagnóstico in vitro.
  • Consideram-se recipientes de amostras os dispositivos médicos, que suportam ou não o vácuo, especificamente destinados pelo seu fabricante a conter e preservar directamente amostras provenientes do corpo humano com vista a um diagnóstico in vitro;

18 - Equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações:

  • Qualquer equipamento de rádio ou equipamento terminal de telecomunicações, ou ambos;
  • "Equipamento terminal de telecomunicações", qualquer produto que torne possível a comunicação ou respectivo componente concebido para ser ligado, directa ou indirectamente, seja por que meio for, as interfaces de redes públicas de telecomunicações (ou seja, redes de telecomunicações total ou parcialmente utilizadas para o fornecimento de serviços de telecomunicações acessíveis ao público);
  • "Equipamento de rádio", qualquer produto ou respectivo componente capaz de comunicar através da emissão e/ou recepção de ondas hertzianas utilizando o espectro atribuído às radiocomunicações terrestres/espaciais;

19 - Instalações por cabo para transporte de pessoas:

  • Os bens de equipamento constituídos por vários componentes, concebidos, construídos, montados, colocados em serviço e explorados para transportar pessoas
  • Nestas instalações, implantadas no respectivo local, as pessoas são transportadas em veículos ou rebocadas por aparelhos cuja sustentação e/ou tracção são asseguradas por cabos dispostos ao longo do percurso efectuado.
  • Cabem nesta definição:

    • Os funiculares e outras instalações, cujos veículos são suportados por rodas ou por outros dispositivos de sustentação e deslocados por um ou mais cabos;
    • Os teleféricos, cujos veículos são suportados e/ou deslocados por um ou mais cabos (esta categoria inclui as telecabinas e as telecadeiras);
    • Os telesquis, destinados a transportar, por meio de um cabo, os utentes equipados com material adequado;

20 - Instrumentos de medição:

  • Contadores de água fria ou quente;
  • Montadores de gás e dispositivos de conversão associados;
  • Contadores de dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água;
  • Instrumentos de pesagem de funcionamento automático;
  • Taxímetros;
  • Medidas materializadas de comprimento;
  • Recipientes para a comercialização de bebidas;
  • Instrumentos de medição de dimensões;
  • Analisadores de gases de escape.

Directiva dos produtos de Construção

Uma das directivas com maior impacto é a chamada DPC - Directiva dos Produtos de Construção, de 21 de Dezembro de 1988, que se refere à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (Directiva 89/106/CEE) e foi criada com o objectivo de eliminar as barreiras técnicas à livre circulação dos produtos de construção no Espaço Económico Europeu (EEE).

Esta Directiva foi transposta para a ordem jurídica portuguesa através de dois diplomas: o Decreto-Lei nº 113/93, de 10 de Abril, e a Portaria nº 566/93, de 2 de Junho, do Ministério da Indústria e Energia.

Com o objectivo de harmonizar as disposições relativas à aposição e à utilização da marcação CE, alguns dos artigos da DPC, bem como de mais onze Directivas da Nova Abordagem, foram modificados pela Directiva do Conselho 93/68/CEE, de 22 de Julho de 1993, a qual foi transposta em Portugal pelo Decreto-Lei nº 139/95, de 14 de Junho, que por sua vez foi posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 374/98, de 24 de Novembro.

Em Janeiro de 2007, o Decreto-Lei nº 113/93 foi novamente alterado pelo Decreto-Lei nº 4/2007, de 8 de Janeiro, o qual, pelo seu Anexo V, procedeu à republicação do Decreto-Lei nº 113/93 incorporando as diversas alterações, bem como a Portaria nº 566/93.

A DPC impõe como condição, para a introdução dos produtos de construção no mercado europeu (definidos, de acordo com o artigo 1.º da DPC, como todos os produtos destinados a ser permanentemente incorporados numa obra de construção, incluindo as obras de construção civil e de engenharia civil), que estes devem estar aptos ao uso a que se destinam, devendo por isso apresentar características tais que as obras onde venham a ser incorporados satisfaçam às seguintes exigências essenciais:

  • Resistência mecânica e estabilidade
  • Segurança em caso de incêndio
  • Higiene, saúde e protecção do ambiente
  • Segurança na utilização
  • Protecção contra o ruído
  • Economia de energia e isolamento térmico

A Directiva dos Produtos de Construção prevê um conjunto de instrumentos para a sua implementação, com destaque para:


  • As especificações técnicas harmonizadas: Normas Europeias harmonizadas ou Aprovações Técnicas Europeias
  • Os Organismos Notificados e os Organismos de Aprovação
  • Os sistemas de avaliação da conformidade
  • A marcação CE nos produtos

São de referir algumas especificidades que distinguem a DPC de outras Directivas da Nova Abordagem:

  1. A Directiva cobre um universo muito maior e mais complexo de produtos, abrangendo praticamente todos os produtos de construção.
  2. A Directiva define as exigências essenciais das obras e não dos produtos de construção, prevê a demonstração da aptidão ao uso dos produtos por referência a especificações técnicas harmonizadas e estabelece a figura da Aprovação Técnica Europeia (ETA) como uma das especificações técnicas em que se baseia a marcação CE dos produtos da construção, prevendo a existência de períodos de transição diferenciados para as diversas especificações técnicas.
  3. A DPC não visa uma completa harmonização das regulamentações nacionais, uma vez que os Estados-membros ficam livres de regulamentar, nos seus territórios, as características técnicas das construções e o seu controlo de execução. Os Estados-membros têm ainda a possibilidade de, na sua regulamentação, determinar o nível de protecção em consonância com as exigências essenciais, desde que esses níveis não impliquem novos obstáculos ao comércio.

Sistemas Avaliação da conformidade para a Marcação CE

A avaliação da conformidade dos produtos de construção com as especificações técnicas necessárias para a marcação CE (Normas Europeias harmonizadas e Aprovações Técnicas Europeias) utiliza um conjunto de métodos definidos na Directiva dos Produtos da Construção (DPC) que, devidamente seleccionados e combinados entre si, dão origem a seis sistemas de avaliação da conformidade distintos: 1+, 1, 2+, 2, 3 e 4 caracterizados no quadro seguinte:


Da análise deste quadro pode verificar-se que, com excepção do sistema 4, onde a responsabilidade das tarefas a efectuar é exclusivamente do fabricante, intervêm organismos notificados que, consoante as tarefas a realizar, podem ser de três tipos: Organismos de Certificação, Organismos de Inspecção ou Laboratórios de Ensaio.
Uma premissa inerente a todos os sistemas de avaliação da conformidade é a existência de um controlo interno da produção, que tem carácter permanente e é da responsabilidade do fabricante. Todos os sistemas integram também ensaios de tipo iniciais, a cargo do fabricante ou de um Organismo Notificado, consoante os sistemas.
Além disso, em todos os sistemas, os procedimentos incluem uma declaração de conformidade emitida pelo fabricante, a qual tem por base um certificado de conformidade do produto emitido por um organismo notificado em dois dos sistemas (sistemas 1+ e 1) e um certificado de conformidade do controlo interno da produção emitido também por um organismo notificado em outros dois sistemas (sistemas 2+ e 2).
Para cada família de produtos o sistema de avaliação da conformidade é decidido pela Comissão Europeia, ponderados vários factores ligados designadamente à relevância desses produtos para a satisfação das exigências essenciais das obras, à sua natureza, à variabilidade das suas características e à sua susceptibilidade em relação a defeitos de fabrico, e tendo presente que, entre várias opções que se colocam, a escolha deverá recair sobre o sistema menos oneroso.
As Decisões em causa são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) após os respectivos projectos terem sido submetidos à audição do Comité Permanente da Construção, cujo parecer é nestes casos vinculativo.
Organismos Nacionais Notificados
A Comissão Europeia possui actualmente uma base de dados que permite um acesso fácil e actualizado a informação diversa sobre as directivas da Nova Abordagem, incluindo a que diz respeito aos Organismos Notificados nacionais.
A notificação destes Organismos à Comissão Europeia e o respectivo âmbito das notificações é efectuada directamente “on-line” pelo IPQ – Instituto Português da Qualidade. Assim, a informação actualizada relativa a cada Organismo pode ser obtida, em português, na base de dados NANDO, disponível no seguinte endereço electrónico: http://ec.europa.eu/enterprise/newapproach/nando/
Neste endereço pode aceder à informação relativa a um dado Organismo Notificado através, por exemplo, das seguintes operações:
  1. Seleccionar Português, no canto superior direito;
  2. Pressionar Organismo, no menu da esquerda;
  3. Aceder à página do Organismo desejado, pelo respectivo número ou nome (ver quadro anterior);
  4. Abrir o documento PDF, pressionando no canto inferior direito.
Caso pretenda uma pesquisa por tipo de produto, sugere-se a consulta Free search.
A base de dados NANDO permite aceder a outras informações no âmbito da Directiva dos Produtos de Construção, tais como os Organismos Notificados por outros Estados-membros, os Organismos de Aprovação Técnica Europeia, os sistemas de avaliação da conformidade aplicáveis e as Normas Europeias harmonizadas cuja referência já tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
A nível Nacional os organismos Notificados no âmbito das Directivas Nova Abordagem são os seguintes:

Directivas Nova Abordagem

Directiva

Organismo Responsável

Aparelhos a gás

90/396/CEE

Instituto Português da Qualidade

Compatibilidade electromagnética

2004/108/CE

Direcção-Geral das Actividades Económicas 

Autoridade Nacional de Comunicações

Dispositivos medicinais implantáveis activos

90/385/CEE

Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge

Dispositivos médicos

93/42/CEE

Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento

Dispositivos médicos: Diagnóstico in vitro

98/79/CE

Laboratório de Ensaios e Metrologia da Saúde

Ascensores

95/16/CE

Direcção-Geral de Energia e Geologia

Embalagens e resíduos de embalagem

94/62/CE

Direcção-Geral das Actividades Económicas

Embarcações de recreio

94/25/CE

Direcção-Geral das Actividades Económicas

Equipamentos de protecção individual

89/686/CEE

Instituto Português da Qualidade

Equipamento de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações

99/5/CE

Autoridade Nacional de Comunicações

Equipamento e sistemas de protecção para uso em atmosferas potencialmente explosivas

94/9/CE

Direcção-Geral de Energia e Geologia

Equipamento eléctrico de baixa tensão

2006/95/CE

Instituto Português da Qualidade

Equipamentos sob pressão

97/23/CE

Instituto Português da Qualidade

Exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos

92/42/CE

Direcção-Geral de Energia e Geologia

Explosivos para uso civil

93/15/CEE

Direcção-Geral das Actividades Económicas

Instalações por cabo para transporte de pessoas

2000/9/CE

Direcção-Geral de Energia e Geologia

Instrumentos de medição

2004/22/EC

Instituto Português da Qualidade

Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático

90/384/CEE

Instituto Português da Qualidade

Produtos de construção

89/106/CEE

Direcção-Geral das Actividades Económicas

Recipientes sob pressão simples

87/404/CEE

Instituto Português da Qualidade

Segurança de máquinas

2006/42/CE

Direcção-Geral das Actividades Económicas

Segurança dos brinquedos

88/378/CEE

Direcção-Geral do Consumidor


Fontes:

Lawrei – Associação Europeia de Advogados

Lnec – Laboratório Nacional de Engenharia Civil

IPQ – Instituto Português da Qualidade

CTCV – Centro Tecnológico de Cerâmica e Vidro

APCER – Associação Portuguesa de Certificação

Base de dados Jurídica Almedina

EIC – Empresa Internacional de Certificação

Direcção Geral das Actividades Económicas

IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas